Intimem-se.
0007973-66.2018.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301178227
AUTOR: JOSE VALDO ROSA LIMA (SP201206 - EDUARDO DE SANTANA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Verifico que a parte autora recebeu diversos benefícios de auxílio-doença: I) NB 31/ 505.095.213-8, de 31/01/2003 a 21/05/2003; II) NB 31/
505.145.328-3, de 21/10/2003 a 11/11/2005; III) NB 31/ 505.813.582-1, de 12/12/2005 a 30/09/2006; e IV) NB 31/ 560.494.512-5, de
22/02/2007 a 24/05/2017.
Na ação ajuizada em 12/08/2017, autuada sob o nº 0038992-27.2017.4.03.6301, perante a 13ª Vara deste Juizado Especial Federal, a parte
requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/ 560.494.512-5. Todavia, o
perito judicial especialista em ortopedia, Dr. Fabio Boucault Tranchitella, não constatou a existência de incapacidade laborativa. Dessa forma,
foi proferida sentença de improcedência em 01/12/2017, com certificação do trânsito em julgado em 07/02/2018.
Na presente ação, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/
620.732.159-0, indeferido administrativamente (DER em 30/10/2017). O perito judicial especialista em ortopedia, Dr. Wladiney Monte Rubio
Vieira, concluiu que a parte autora possui artralgia em joelho direito, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho desde
2003, com prazo de reavaliação em 12 meses, a partir da perícia realizada em 23/04/2018 (arquivo 17).
Considerando a situação acima exposta, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a eventual existência de
agravamento da doença incapacitante da parte autora, ratificando ou retificando a conclusão do laudo justificadamente, notadamente tendo em
vista o conteúdo do laudo elaborado no processo anterior, por médico da mesma especialidade (ortopedia)
Após os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias.
Intimem-se.
0025737-65.2018.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301179447
AUTOR: ANTONIA DA SILVA RIBEIRO (SP290906 - MARIAUREA GUEDES ANICETO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Regularizada a petição inicial, passo a apreciar o pedido liminar.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à
sua concessão sem a realização de perícia médica judicial para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção
de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Encaminhem-se ao setor de distribuição para a retificação do endereço do autor e para anotação de seu benefício previdenciário.
Apóa, ao setor de perícias para o devido agendamento.
Intime-se. Cumpra-se.
0026712-87.2018.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301178597
AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (SP333983 - MARIA APARECIDA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSS a concessão de benefício por incapacidade.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação
do receio de dano de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora alega que o caráter alimentar do benefício previdenciário constitui o risco de dano irreparável caso não sejam antecipados os
efeitos da tutela.
Contudo, a simples natureza do pedido da ação ser benefício previdenciário, bem como seu caráter alimentar, não configuraram, por si só,
perigo da demora autorizador da antecipação dos efeitos da tutela.
O outro requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, fumaça do bom direito, também não está presente.
A fumaça do bom direito é a verificação mediante uma análise superficial, de que o pedido procede. Não cabe, neste momento processual, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/07/2018
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