5006037-18.2017.4.03.6183 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301219822
AUTOR: MARCOS FRANCISCO JURADO LOURENCO (SP296151 - FABIO BARROS DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Ante a definição de competência para processar o feito, restituam-se os autos ao Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária em São Paulo/SP, após as formalidades de praxe, dando-se baixa no sistema.
Cumpra-se. Int.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Ciência à parte autora dos documentos anexados com a contestação, para manifestação em cinco dias. Intime-se.
0032443-64.2018.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301220672
AUTOR: ANDREIA FRANCO (SP154226 - ELI ALVES NUNES)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
5002126-19.2018.4.03.6100 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301220677
AUTOR: EVERTON EUGENIO PEREIRA DA SILVA (SP397395 - ELAINE CRISTINA DE MORAES)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
FIM.
0038944-34.2018.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301220836
AUTOR: THAIS CARMO BENIGNO DE LIMA (SP371773 - DOMINGOS DA COSTA CORREIA FILHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada no termo de prevenção (processo nº. 0027958-21.2018.4.03.6301), a qual tramitou perante a 4ª. Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o
processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, fica desde já a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial;
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
0010520-79.2018.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301221902
AUTOR: MARIA APARECIDA LIMA ANDRADE (SP210565 - CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA)
RÉU: IGOR JESUS DE ANDRADE INGRID DE JESUS DE ANDRADE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) MARIA INES DE JESUS
Evento processual 47 - Concedo o prazo de 10 (dez) dias para à parte autora apresentar o correto endereço dos corréus.
Imperioso a citação da parte ré para o prosseguimento da lide. A alternativa de citação por edital não pode ocorrer em sede dos Juizados Especiais por expressa vedação legal, devendo o processo ser remetido a uma das varas
previdenciárias, se o caso.
Apresentado novo endereço, expeça-se o quanto necessário para citação da parte ré.
No silêncio, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/12/2018, às 15:15hs, oportunidade em que as partes deverão trazer testemunhas e apresentar todas as demais provas que entenderem
necessárias ao julgamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
0006511-74.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301219638
AUTOR: JOEL DE ALMEIDA SILVA (SP352242 - LUCINEIDE SANTANA DA SILVA)
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (SP135372 - MAURY IZIDORO)
Oficie-se ao Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru, localizada na Rodovia Marechal Rondom, KM 353, s/n, Jd Jaraguá, CEP 17015-970, para que esclareça o motivo pelo qual o detento GINAEL DE SOUZA SILVA,
na ocasião dos fatos detido sob nº de matrícula 1024747, não usufruiu o benefício da saída temporária prevista para 22 de dezembro de 2017, no prazo de 20 (vinte) dias.
Reagende-se o feito em pauta de audiência apenas para organização dos trabalhos internos deste juízo, estando as partes dispensadas de comparecimento à audiência.
Intimem-se.
0035676-69.2018.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301221884
AUTOR: ANA BEATRIZ SOUZA BITENCOURTH (SP267918 - MARIANA CARRO FERREIRA SILVA, SP271634 - BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Torno sem efeito despacho anterior em razão de erro material.
Ante as alegações da parte autora encaminho os autos à Divisão de Atendimento para cadastrar o telefone informado.
Após ao Setor de Perícia para agendamento de perícia.
Intime-se.
0033591-13.2018.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301220838
AUTOR: ANITA ALMEIDA SILVA (SP324366 - ANDRÉIA DOS ANJOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Processo administrativo anexado, decido.
A autora postula a averbação de dois períodos urbanos registrados em CTPS (01/04/1988 até 30/11/1988 e 02/05/1989 até 30/11/1989; fl. 18/19 provas), de períodos de contribuição facultativa e de benefícios de auxílio doença
como tempo de contribuição para concessão de aposentadoria por idade desde 27/07/2018 (DER).
Tendo em vista que a presente demanda dispensa, em princípio, a realização de prova oral a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, cancelo a audiência designada, mantendo a data no sistema, apenas para
organização dos trabalhos da Contadoria do Juízo e controle de andamento do processo.
Concedo à autora prazo de 10 (dez) dias para a juntada de cópias de todas as guias de recolhimentos e de eventual documentação comprobatória complementar, sob pena de preclusão.
Int. Cite-se.
0036979-21.2018.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301221230
AUTOR: WALDEMAR DE OLIVEIRA FILHO (SP133258 - AMARANTO BARROS LIMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos
são diferentes.
Dê-se baixa na prevenção.
O autor postula a revisão de sua aposentadoria por idade com alteração do período básico de cálculo.
Requer, em sua inicial: “(...) Em períodos anteriores a julho/1994 o autor contribuiu com valores bem superiores aos valores utilizados pelo INSS para cálculo da RMI (de julho/1994 até 18/04/2018). (...) 2. seja determinado que o
INSS apresente todos os documentos referentes ao autor, em especial a relação de contribuições vertidas a partir de 19/01/1968 até o mês 06/1994, além dos períodos de 01/01/2002 a 22/04/2004 e de 05/08/2008 a 03/03/2010, nos
termos do artigo 38 da lei 8.213/91, sob pena de ser considerada a evolução salarial constante na CTPS relativa a este período (...). Registre-se que todos os fatos ora alegados e que deram causa aos presentes autos e às causas
de pedir que adiante serão declinadas, se encontram provados através dos documentos ora anexados ao processo administrativo em anexo, tais quais; cópias das CTPS, inclusive com evoluções salariais, cópias de carnês de
recolhimentos, CNIS, e.t.c....Portanto, o INSS, ao desconsiderar as contribuições anteriores a 07/1994, no momento da confecção do cálculo para encontrar a RMI, causou enormes prejuízos ao autor, isso porque, exatamente nos
períodos acima declinados, este peticionário exerceu função qualificada ao trabalhar para empresas de grande porte, pelo que tinha salários bem superiores aos salários utilizados no PBC (07/1994 até 18/04/2018 - data esta do
requerimento administrativo). Além disso, o INSS ao não considerar os períodos de 01/01/2002 a 22/04/2004 e de 05/08/2008 a 03/03/2010 no PBC (Período Básico de Cálculo), também causou prejuízo ao autor, tanto em relação
ao divisor mínimo, quanto em relação ao coeficiente aplicados.”
Por sua vez, há vários documentos ilegíveis no arquivo de provas, trecho processo administrativo, principalmente fls. 123/126 e 135/144 provas (contagens).
Indefiro a expedição de ofício ao INSS para anexação dos processos administrativos supracitados, pois o ônus da prova na juntada da documentação pertence ao autor, ressalvada prova de resistência injustificada.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, apresentando cópias integrais e legíveis do processo administrativo, bem como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2018
208/816