especificando a base documental do novo período básico de cálculo, bem como os valores pretendidos.
No mesmo prazo e sob pena de preclusão, deve apresentar eventual documentação complementar e prova de sua apresentação perante o INSS.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial;
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
0023526-56.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301220969
AUTOR: CLAUDIA LOPES DOS SANTOS (SP350380 - BRUNO FORNASARI DE ALMEIDA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, providencie a CEF a juntada de cópia da microfilmagem do cheque n. 000065, compensado em 05.04.2018, no valor de R$ 4.800,00, bem como de cópia do procedimento de contestação protocolizado pela autora
em 14.05.2018, sob pena de preclusão da prova.
Cumprido, dê-se vista à parte autora por 05 dias.
Int.
0052301-28.2011.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301221148
AUTOR: JOAO MENDES DA SILVA (SP277346 - RODRIGO TURRI NEVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
ADIDES DE OLIVEIRA VITORINO DA SILVA formula pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito do autor, ocorrido em 28/02/2018.
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso).
Analisando os dados constantes no sistema “Dataprev” (sequência nº 69), verifico que a requerente provou ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS em virtude do óbito do autor, o que lhe torna sua legítima
sucessora processual, nos termos da primeira parte do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
Assim, diante da documentação trazida pela requerente, demonstrando a condição de sucessora do autor na ordem civil, DEFIRO o pedido de habilitação formulado.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar do autor, sua sucessora na ordem civil, a saber:
ADIDES DE OLIVEIRA VITORINO DA SILVA, viúva do “de cujus”, CPF nº 010.047.598-19.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos e Parecer anexados aos autos pela Contadoria e constantes nas sequências de números 94/95.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 32, inciso II, da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal:
a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto;
b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e
c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Por oportuno, caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de
pequeno valor. Assevero que, na hipótese de ausência de manifestação, será expedido ofício precatório.
Intimem-se. Cumpra-se.
0035092-02.2018.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301221123
AUTOR: ANA CIBELE DOS SANTOS (SP134813 - ALESSANDRA NAVISKAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Desentranhe-se as petições protocoladas em 05/09/18 e distribua-se como recurso sumário.
Ato contínuo providencie o setor responsável o novo protocolo do recurso, com a classificação correta, considerando-se, para tanto, a data de sua efetiva interposição, isto é, a data do primeiro protocolo da petição.
Após, remeta-se à Turma Recursal para posterior distribuição.
Cumpra-se e intime-se.
0050550-69.2012.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301221157
AUTOR: GILBERTO CHIOCHETTI (SP255750 - JANAINA TATIANE FERREIRA DE MORAES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Compulsando os autos, verifico que o requerente Renato Costa Coelho foi nomeado inventariante dos bens deixados pela patrona anteriormente constituída, Raquel Costa Coelho, conforme Certidão de Compromisso de
Inventariante anexada aos autos às fls. 01 da sequência de número 107.
Isto posto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que seja anexada aos autos a cópia da Certidão de óbito de Raquel Costa Coelho.
Decorrido o prazo e com o devido cumprimento, tornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação em nome do inventariante nomeado, bem como para requisição dos honorários sucumbenciais a que faria jus a
patrona falecida.
Intime-se. Cumpra-se.
0012650-13.2016.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301220787
AUTOR: ARNALDO DA ROCHA FERNANDES (SP211091 - GEFISON FERREIRA DAMASCENO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Anexo 91/92: ante a impugnação do réu, tornem os autos à Contadoria deste Juizado para a elaboração de parecer.
Int.
0033182-37.2018.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301220682
AUTOR: DAISY CRISTINA RODRIGUES NOTOYA (SP299981 - PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CÔRREA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ciência às partes do ofício e documentos anexados aos autos, em 03/09/2018, para manifestação em 05 (cinco) dias. Intimem-se.
0031479-42.2016.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301219689
AUTOR: EDGARD DE NICOLA (SP149942 - FABIO APARECIDO GASPAROTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição de 10/07/2018: indefiro o requerido, uma vez que a impugnação do INSS ocorreu após o decurso do prazo do despacho de anexo nº 61 (do dia 21/05/2018), o qual concedeu oportunidade de manifestação quanto aos
cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, operando-se, portanto, a preclusão temporal quanto aos valores apurados, uma vez que a parte deixou de praticar determinado ato no tempo previsto judicialmente.
Saliento que não se trata de alegação de erro material, mas rediscussão, inoportuna, sobre os critérios do cálculo, quando já decorrido o prazo, sem qualquer manifestação da autarquia.
Em vista disso, REJEITO a impugnação do réu.
Remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para as providências necessárias ao regular seguimento do feito.
Intimem-se.
0034112-55.2018.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301219404
AUTOR: LEANDRO APARECIDO DE QUEIROZ (SP173303 - LUCIANA LEITE GONCALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Designo perícia médica na especialidade de Psiquiatria, para o dia 27/11/2018, às 14h30min., aos cuidados da perita médica Dra. Juliana Canada Surjan, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo –
Bela Vista - São Paulo/SP.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2018
209/816