A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação válida, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de
atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
Determino o agendamento da perícia socioeconômica para o dia 29/09/2018, às 08h00min., aos cuidados da perita Assistente Social Rosângela Gabriela Carmo Silva, a ser realizada na residência da parte autora.
A parte autora deverá apresentar à perita Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria nº. 3, de 14 de maio de 2018, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 13/06/2018 , a perita deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte
autora se recusar. A perita deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do art. 12, §2÷, da Lei n÷ 10.259/2001 e o disposto no art. 6÷ da Portaria n÷.3, de
14 de maio de 2018, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a Federal da 3× Regi?o em 13/06/2018.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se. Ci?ncia ao Minist?rio P?blico Federal.
0039350-55.2018.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301220733
AUTOR: EURIDES ARAUJO SILVA SANTOS (SP220762 - REGINALDA BIANCHI FERREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos
são diferentes.
Dê-se baixa na prevenção.
Aguarde-se a realização da perícia.
0048727-26.2013.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301221172
AUTOR: SILVIA MARIA ROCHA DALMASSO (SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Aduz o referido dispositivo legal:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir -se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)” (destaque nosso).
O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte.
Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do novo Código de Processo Civil, a saber, assinatura do devedor e de duas
testemunhas.
Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão, para:
a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou
CPF; e
b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias), com
firma reconhecida; ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a este Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito do(a) autor(a) desta demanda, expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento
pretendido, independentemente de novo despacho.
Intime-se.
0054089-82.2008.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301220788
AUTOR: LUIZ MANUEL CORREIA DOS SANTOS (SP226121 - FLAVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
Anexo 89/90: ante a documentação apresentada pelo patrono da parte autora, a qual comprova as várias tentativas de obtenção dos documentos solicitados, defiro o pedido de expedição de ofício.
Assim, oficie-se à empresa Philips do Brasil, no endereço informado na petição da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça a este Juízo documentos (contracheques, holerites, folhas de pagamento, etc.) que
identifiquem os valores das contribuições previdenciárias da parte do empregado LUIZ MANUEL CORREIA DOS SANTOS (CPF 053.299.308-04) do período de 08/06/1992 a 11/05/1993.
Com a juntada da documentação, oficie-se ao réu para que apresente os cálculos de liquidação do julgado.
Int.
0030066-91.2016.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301221963
AUTOR: FABIO ROBERTO DE CARVALHO SENA (SP336297 - JOSÉ EDUARDO GARCIA MONTEIRO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Observo que não consta dos autos documento que comprove a inscrição do(a) advogado(a) do(a) autor(a) no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil.
Tendo em vista que o CPF é essencial para a expedição dos ofícios requisitórios, junte o(a) advogado(a) da parte autora cópia atualizada de seu documento profissional ou outro documento onde conste o seu CPF no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de restar prejudicada a requisição relativa aos honorários sucumbenciais.
Com a juntada do documento, providencie o setor competente a retificação dos dados no sistema informatizado deste Juizado Especial Federal, dando-se o normal prosseguimento ao feito, com a expedição da requisição de
pagamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, para evitar retardamento no exercício do direito pelo autor, providencie o Setor de RPV e Precatório a expedição dos demais requisitórios devidos, sem contemplar os honorários
sucumbenciais, com o posterior arquivamento do processo, independentemente de novo despacho.
Intime-se. Cumpra-se.
0039052-63.2018.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301220750
AUTOR: DAMIAO CICERO DA SILVA (SP062475 - MARIA APARECIDA LUCCHETTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos.
Regularizada a inicial, venham conclusos para análise da prevenção.
0037944-96.2018.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301219931
AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE JESUS NEVES (SP398740 - DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA, SP269144 - MARIA BRASILINA TEIXEIRA PEREZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos
são diferentes.
Dê-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2018
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