5002709-89.2018.4.03.6104 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6311027001
AUTOR: MARIA ANITA SUTTO ARANHA (SP316939 - SERGIO ZAGARINO JUNIOR)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
0001124-48.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6311027018
AUTOR: DOROTI KUDSE DE OLIVEIRA (SP333697 - YURI LAGE GABÃO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
0001071-67.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6311027019
AUTOR: ANNA PAULA CIDADE ALVES CUNHA (SP250510 - NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
5001618-61.2018.4.03.6104 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6311027003
AUTOR: CARLA CRISTINA LUCAS NAKATSUBO (SP166009 - CARLA CRISTINA CERQUEIRA LUCAS, SP121797 - CLAUDIO
MAIA VIEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
0002282-41.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6311027005
AUTOR: IVANILDO DA SILVA ARAUJO (SP405212 - ANDRÉ EDSON VIEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
0001196-35.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6311027016
AUTOR: EDSON DE LIMA (SP175006 - GABRIELA RINALDI FERREIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
0002337-89.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6311027004
AUTOR: MARILENE DA SILVA (SP405212 - ANDRÉ EDSON VIEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
0001694-34.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6311027008
AUTOR: NORMA MALAQUIAS (SP307515 - ADRIANO IALONGO RODRIGUES, SP271825 - RAFAEL LOBATO MIYAOKA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
0001610-33.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6311027010
AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA LANZELLOTTI (SP271859 - TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245936 - ADRIANA MOREIRA LIMA, SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
0001174-74.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6311027017
AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA ALVES LOUSADA (SP253764 - THALITA DA RESSURREICAO VIANA SANTOS, SP300370
- JUENIDES DE JESUS VIANA SANTOS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
0001068-15.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6311027020
AUTOR: ALEXANDRE SIMOES MARTINS (SP370837 - VICTOR LESSA FERREIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC,
e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de reconhecer a nulidade da cláusula 12.1 do contrato
de penhor, devendo ser considerado, a título de indenização pelo dano material causado à parte autora, o real valor de mercado
das joias, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, às expensas da ré, tomando-se como parâmetro o preço
médio da grama do ouro vigente ao tempo da constatação da subtração dos bens empenhados. Para esse arbitramento servirão
de parâmetros o que consta descrito nas cautelas, o metal ofertado como garantia (afastando o peso correspondente às ligas),
eventuais deságios entre a avaliação realizada pela instituição financeira e o preço de mercado do bem e demais dados que
identifiquem o bem subtraído. O valor da indenização a ser arbitrada deverá observar a compensação do valor da indenização
pago na via administrativa. O saldo devido à parte autora deverá ser acrescido de juros de mora, a partir da citação, observado
os termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o
pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia -SELIC. Tendo em vista a irreversibilidade da antecipação do provimento, descabida a antecipação da tutela (art. 300,
§3º, do CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº
9.099/95. Havendo requerimento expresso da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da
Lei nº 1.060/50. Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº
373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo
dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48
(quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. No caso do
autor(a) não possuir advogado(a), fica ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias. Para
interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento
das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria
Pública da União. Sem reexame necessário, a teor do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/10/2018
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