10.014 Conclusão de Solicitação rel. ministro nefi cordeiro - em: 28/05/2025
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Precedentes citados: HC 107443/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 03/06/2014,DJE 20/06/2014; REsp 981837/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 24/04/2014,DJE 05/05/2014; HC 265385/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 24/04/2014; HC 238262/PE,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 18/03/2014,DJE 28/03/2014; HC 127463/MG,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2529 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 20/06/2018 Publicação: quinta-feira, 21/06/2018 NR.PROCESSO: 0034258.17.2016.8.09.0174 “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. 1. Ainda que no edital do con
ANO X - EDIÇÃO Nº 2273 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 22/05/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 23/05/2017 Relator 1 http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21 2STJ. 6ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1071244/SP. Rel. Ministro Nefi Cordeiro. DJe de 12/02/15. NR.PROCESSO: 0430077.60.2013.8.09.0028 Des. Olavo Junqueira de Andrade Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Vali
a. Maleta com ferramentas (id. 20807093, fls. 25, lacre n. 0058493), excetuadas aquelas listadas no tópico anterior, já encaminhadas à destruição. Os itens deverão ser restituídos ao réu Cícero José Maciel, que consta como seu proprietário no auto de apreensão; b. 2 (dois) aparelhos de telefonia celular, marca Motorola (id. 20807093, fls. 25, lacre n. 0058498); Caso os proprietários não se apresentem em até 90 (noventa) dias para reclamar os objetos, passarão eles, de pleno dire
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020 57 constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao pólo passivo. Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção
recurso extraordinário, deve ser interposto agravo contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo. Transitando em julgado o fundamento constitucional da controvérsia, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ. (...) 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1.365.508/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 19/8/2014) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 31 de maio de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014
recurso extraordinário, deve ser interposto agravo contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo. Transitando em julgado o fundamento constitucional da controvérsia, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ. (...) 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1.365.508/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 19/8/2014) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 31 de maio de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Cad. 1 / Página 468 contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.3. Infirmar a conclusão do acórdão, no sentido de haver justificativa para a pena-base nos patamares anteriormente fixados, demandaria o ne
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6799/2019 - Sexta-feira, 6 de Dezembro de 2019 326 OCORRÊNCIA. TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2. Havendo erro material na decisão agravada, este deve ser corrigido de ofício, motivo pelo qua
Publicação: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 4890 740 ADV: JULIANA MARIA QUEIROZ FERNANDES (OAB 13403/MS) Intimação da parte autora para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de residência , conforme certidão juntada na f.retro, sob pena de extinção. JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CIVEL JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA LUIZ RIBEIRO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISLENE