DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2017
- Incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, segundo orienta o art. 932,
IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015. - No que concerne ao requerimento de minoração dos honorários
advocatícios fixados pelo magistrado de primeiro grau no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), verifico que tal
matéria só fora aduzida por ocasião deste regimental, o que não é admissível, ante a ocorrência da preclusão
consumativa, restando inviável a análise desta questão. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066717-26.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 1a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Francisco Jose Farias de Brito.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DO ESTADO DE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME REALIZADO NO AUTOR PELO ÓRGÃO DE
SAÚDE DO PODER PÚBLICO. FATOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DA IMPERIOSIDADE DE FORNECIMENTO DO APARELHO VENTILATÓRIO MECÂNICO PORTÁTIL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS EVIDÊNCIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - O conteúdo probatório colacionado aos autos já é suficiente para perquirir o direito do requerente ao
recebimento do aparelho ventilatório mecânico portátil postulado na exordial. - “(…) O col. Tribunal a quo, à luz dos
princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana
do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que as provas colhidas demonstraram, de forma inequívoca e
robusta, que a posse que os autores exerciam sobre o referido imóvel rural foi esbulhada pelos réus. A modificação
de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 719.933/MG
(2015/0118039-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. DJe 15.05.2017 ). PREFACIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO A PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE DA CIDADANIA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR. - O entendimento pacificado da Corte Superior é no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que diz
respeito à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos e/ou tratamento médico aos
indivíduos portadores de doenças graves. - “(…) Esta Corte Superior possui entendimento de que o Sistema Único
de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de
saúde.” (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 886.756/SC (2016/0067814-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Og
Fernandes. DJe 15.05.2017) RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PORTADOR DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. FORNECIMENTO
DE EQUIPAMENTO RESPIRATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DE IMPEDIMENTO LEGAL. DEVER DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO E DA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO IMPERIOSO PARA CONTROLE DA PATOLOGIA. RESPEITO
AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTEIO PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM O DELINEAMENTO FÁTICO APRESENTADO NA EXORDIAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME
NECESSÁRIO E DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O direito à saúde, lato sensu, de matriz constitucional, há de ser
assegurado, com absoluta prioridade, e é dever do Estado (União, Estados e Municípios), como corolário do direito
à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana. - “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo
o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (art. 2º, da Lei nº 8.080/90). - É ônus do Poder
Público prover as despesas com o tratamento de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem
se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Art. 196, Constituição Federal: “A saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0001087-86.2015.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cleverlando Matias dos Santos. ADVOGADO: Napoleao Rodrigues de Sousa Oab/pb 19292.
APELADO: Municipio de Riachao. ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont da Costa Oab/pb 13991. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. VIGÊNCIA A PARTIR DE 27.04.2011. INEXIGIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
FICHAS FINANCEIRAS DEMONSTRANDO O PAGAMENTO ALÉM DO MÍNIMO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
DIFERENÇA A RECEBER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei nº
11.738/2008 só passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, portanto, não se pode exigir direitos dela decorrentes em período anterior a sua vigência. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO
PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou
a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e
em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei
9.868/2001. (…).” (STF -ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/
2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). - Analisando os documentos probatórios colacionados aos autos, especificamente as fichas financeiras, constato que o Município apelado
vem assegurando o piso nacional aos profissionais do Magistério, motivo pelo qual não há diferenças a serem
pagas. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0025161-44.2007.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cassi-caixa de Assistencia dos Fujcionarios do Banco do Brasil S/a - Cassi, Alynthor de Lima
Araujo E Cassi-caixa de Assistencia dos. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Jr Oab/pb 12675 e ADVOGADO: Emanuel Vieira Goncalves Oab/pb 13170. APELADO: Alynthor de Lima Araujo. ADVOGADO: Emanuel
Vieira Goncalves Oab/pb 13170. APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL S.A - CASSI. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR (CLÍNICOS, OBSTÉTRICOS OU CIRÚRGICOS). PARTO PREMATURO. PACIENTE GRÁVIDA ACOMETIDA DE PRÉ-ECLAMPSIA. RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO RECENTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (RESP. 1.285.483-PB DE 16/O8/2016). AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA QUE NÃO
DESCONSTITUI A NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E
DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CC/02). COBERTURA
DE ENFERMIDADE QUE EM DECORRÊNCIA LÓGICA ABRANGE TODOS OS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O ÊXITO DA SAÚDE DO SEGURADO. HERMENÊUTICA FINALISTA DO PACTO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO. QUANTUM FIXADO DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “Não se aplica o CDC às
relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus
filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar.” (REsp 1.285.483-PB, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016) - O fato do atual entendimento do Tribunal Cidadão
ser pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde gerido na forma de autogestão
não afasta a incidência das regras atinentes aos pactos de adesão, disciplinados, de forma geral, pelo Código
Civil, motivo pelo qual se deve interpretar as disposições contratuais ambíguas ou contraditórias de maneira
mais favorável ao aderente. - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de
saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também
atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos
próprios de sua atividade. - In casu, o transtorno enfrentado pela autora ultrapassou a condição de mero dissabor,
quebrando a sua harmonia psíquica, o que se mostra suficiente para caracterizar o abalo moral. - A indenização
deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor
suficiente para outra, a título de caráter punitivo. IRRESIGNAÇÃO ADESIVA DOS PROMOVENTES. CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA PROMOVIDA AO RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO CELEBRADO
NOS AUTOS. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - As despesas indevidamente pagas ao Hospital CLIPSI já
foram objeto de acordo judicial, não cabendo mais quaisquer discussão acerca dessa questão. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO E A SÚPLICA ADESIVA.
APELAÇÃO N° 0128708-71.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Genetom Diniz de Lima Rep Por Alexandre José Guerra Cavalcanti. ADVOGADO: Caio Cesar
Torres Cavalcanti Oab/pb 16186. APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17314-a. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO NA ORIGEM.
PESSOA FÍSICA. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A ÉGIDE DE NORMA ANTERIOR AO ADVENTO DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE RECURSAL QUE DEVE RESPEITAR O TEMPUS REGIT
ACTUM. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO IURIS TAN-
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TUM. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE VENHAM A ELIDIR A SITUAÇÃO AFIRMADA PELO BENEFICIADO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - A apresentação de declaração de hipossuficiência faz nascer a presunção relativa de
hipossuficiência alegada pelo beneficiário, a qual não pode ser elidida sem elementos cabais de saúde financeira
alegada pela parte contrária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO
ACIONÁRIA E PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTOR PORTADOR DE PROCURAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE AÇÃO DA ANTIGA TELPA S/A. FALTA DE
CAPACIDADE PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE NÃO SE PERFAZ COM O PRÓPRIO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA CEDENTE DE COTAS/AÇÕES. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO
CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A procuração não é instrumento próprio para a cessão de direito e obrigações
quando não há aquiescência da empresa devedora das ações (Telpa S/A ou Telemar Norte Leste S/A), com a devida
anotação em seus registros da transferência de titularidade. - Cabe ao promovente juntar documento necessário
para a comprovação de titularidade de ação, não bastando a simples procuração pública em seu nome, impondose, no caso, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1133-18.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Monica
Figueiredo. EMBARGADO: Somadeiras Ltda E Antonio Mendonça Monteiro Junior E Outra. ADVOGADO: Maria
Madalena Abrantes Silva Oab/pb 3546 e ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva Oab/pb 12053. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO
A APLICABILIDADE DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ABORDAGEM DO PONTO DEVIDAMENTE REALIZADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO DECRETO. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria
julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - O julgador
não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas,
indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto,
como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no julgado embargado. - “Consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004449-16.2012.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE
PATOS. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Comarca de Patos. APELANTE: Jose Ribamar Araujo
de Lucena. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Patos.
ADVOGADO: Danubya Pereira de Medeiros (oab/pb 17.392). PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM PARA JULGAR TODO O PERÍODO LABORADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO STJ. REJEIÇÃO. - O
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência suscitado pelo juiz a quo, entendeu que o feito
cumula competências materialmente diversas. Portanto, firmou a competência do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região para a resolução da lide nos limites de sua jurisdição. - Prefacial rejeitada. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. “AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE”. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO PELO JUÍZO A QUO EM RELAÇÃO AO PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA RECONHECIDA PELO COLENDO STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE
PATOS. VANTAGEM INSTITUÍDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 3.927/2010. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PERÍODO RETROATIVO. INDENIZAÇÃO DO PASEP. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. PAGAMENTO
DEVIDO. FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DOS ANOS DE 2007 E 2008. CONFISSÃO DO SEU
RECEBIMENTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Súmula n. 42/TJPB: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao
qual pertencer.” (Editada por força da decisão no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 200062203.2013.815.0000, julgado em 24/03/2014, tendo as conclusões do acórdão sido publicadas em 05/05/2014). - A
partir da edição da Lei n. 3.927/2010 do Município de Patos, é devido aos agentes comunitários de saúde o
adicional pelo desempenho de atividade insalubre, no valor de R$ 108,00 (cento e oito reais), sendo cabível seus
reflexos sobre o terço de férias e décimo terceiro salário. - TJPB: “[...] Os servidores públicos municipais fazem
jus à inscrição no PASEP, instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela
CF/88 (art. 239), desde a data de ingresso no serviço público. III - Demonstrada a desídia da municipalidade ao
inscrever a destempo, ou seja, em período distinto das respectivas datas de admissão, seus servidores no
programa PIS/PASEP, cabe àquele realizar a situação cadastral.” (Processo n. 0001242-68.2010.815.0351,
Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 11-02-2016). - TJPB: “A confissão da promovente quanto ao
recebimento das férias obstacula o deferimento dessa verba.” (Processo n. 0001093-13.2012.815.0251, 2ª
Câmara Especializada Cível, Relator: Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-10-2014). Provimento parcial dos recursos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e,
no mérito, dar provimento parcial ao reexame necessário e à apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0070009-87.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes (oab/pb 1.310-a), APELANTE: Nielson Bethoven
Farias Silva. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb 15.645). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O RESULTADO DO TESTE E O CHAMAMENTO DO CANDIDATO. INSUFICIÊNCIA DO MÉTODO DE COMUNICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. “A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado
final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo
suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial, conforme recente
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (REsp 1645213/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017). 2. Apelação cível e reexame necessário desprovidos.
RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA, COM BASE NO ART. 20, §4º,
DO CPC/1973. ARBITRAMENTO QUE NÃO DEVE RESULTAR EM VALOR ÍNFIMO, INCAPAZ DE REMUNERAR
DIGNAMENTE O CAUSÍDICO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. 1. Os honorários não podem ser
arbitrados em montante ínfimo, a desprestigiar o trabalho e a dedicação do advogado, cabendo sua majoração
quando fixado em valor irrisório. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.12.002007-3/001, Relatora: Desª Aparecida
Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2015, publicação da súmula em 09/10/2015). 2. Recurso
provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível e ao reexame
necessário e dar provimento ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0021067-53.2007.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/
pb 20.111-a). APELADO: Antonio Fernando Barbosa Araujo. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb
16.928). PRELIMINAR. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS. REJEIÇÃO. - Do STJ: “A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente
responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de
qualquer uma delas.” (REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 15/05/
2012, DJe 28/05/2012). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA EM QUE O SEGURADO FOI COMUNICADO DA
DECISÃO. INTERRUPÇÃO EM DECORRÊNCIA DA CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE EM
AÇÃO PRIMEVA. FALTA DE PROVA DA DATA DA CITAÇÃO E DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE
DE AFERIR-SE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. - STJ: “O pedido do pagamento de
indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” (Súmula
229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126). - Nos termos do art. 202, I, do Código
Civil, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo
incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. - A falta
de provas das datas em que se deram a suspensão e a interrupção do prazo prescricional, bem como dos seus
respectivos termos finais, torna impossível a análise e o reconhecimento da prescrição. APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT. COBRANÇA DE DIFERENÇA DO VALOR RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CÁLCULO COM
BASE NO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO SINISTRO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE.
ADEQUAÇÃO DA LESÃO À TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO
MÉDICO E CONSIDERANDO O PERCENTUAL DE PERDA CONSTANTE DA TABELA PREVISTA NA LEI DE