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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2018
EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.014 E 435 DO
NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS
PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - SÚMULA 385 do STJ - “Da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o
direito ao cancelamento.” A existência de diversas outras negativações no período imediatamente anterior ao da
suposta anotação indevida, evidencia estar-se diante de devedor contumaz, sendo a conduta da própria parte a
responsável pelo abalo de crédito, restando elidido o nexo causal para reparação por dano moral. - “Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. (Súmula 385/STJ). 2. Agravo regimental não provido, com
aplicação de multa. (AgRg no REsp 1356572/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) - A juntada de documentos após a prolação da sentença é medida
excepcional, somente cabível quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de
apresentar anteriormente por motivo de força maior (art. 435, NCPC/15), o que não restou evidenciado na
hipótese. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000151-06.2016.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Juru. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite Oab/pb 21240. APELADO: Dayse Maria
Alves Martins. ADVOGADO: Marcelino Xenofanes Diniz de Souza Oab/pb 11015. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATRASO DA FOLHA SALARIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A
COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
QUANTIAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA
SUCUMBENCIAL. QUANTUM PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É direito líquido e
certo de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo
7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - “A edilidade não
pode se negar ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor sob a alegação de que ex-prefeito tenha se
desfeito dos documentos que comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a ocorrência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais
pleiteadas.” (TJPB. AC nº 052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 05/
10/2010). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000151-59.2014.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Rosalina da Conceição. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz Oab/pb 15606.
APELADO: Jose Pereira da Silva E Outro. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz Oab/pb 14386.
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE DEMANDA PELOS PROMOVIDOS EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA APENSADA AO PRESENTE FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os promovidos, José Pereira da Silva e Júlia da Silva Pereira, obtiveram
a procedência da Ação Reivindicatória nº 0000706-76.2014.815.0461 (processo em apenso) alusiva ao mesmo
imóvel objeto dos autos, através de sentença já transitada em julgado. - Desse modo, patente a perda
superveniente do interesse de agir da parte promovente, não ocorrendo nulidade a ser decretada, assim como
entendeu o magistrado a quo, com base no art. 485, inciso VI, do NCPC. -Art. 485. O juiz não resolverá o mérito
quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de
ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
ocorrer o trânsito em julgado.(NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000309-03.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça
Junior. APELADO: Janio Eduardo Bezerra Marques. ADVOGADO: Alexina Bezerra Cavalcanti Oab/pb 15881.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA JULGAR O FEITO. ADMISSÃO EM
CARGO COMISSIONADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. “(...) II - Esta Corte orienta-se no sentido de que “a competência para processar e julgar os litígios instaurados
entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as
partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou
estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo” (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015). III - Na espécie, o Município de Barra do Corda editou a Lei Municipal n. 04/
1990, tratando do regime jurídico de seus servidores, prevendo que tais agentes públicos se submeteriam ao
regime estatutário. IV - Em se tratando de contratação temporária, amparada no art. 37, IX, da Constituição da
República, efetuada antes da vigência da Lei n. 11.350/06, a superveniência desse diploma legal não transmudou
o regime jurídico-administrativo em celetista, permanecendo, de tal sorte, as ações referentes a tal período
sujeitas à competência da Justiça Comum. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no CC 142.296/MA,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/2016) (GRIFEI)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SALDO DE SALÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA
PERTENCENTE AO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito,
compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos
servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de
Processo Civil/2015. - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se
considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça.
- É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando
ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - “O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em
comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos
por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.” (STJ - MS 14.681, DJe 23/11/2010). - “O não
pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro
por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do
trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das
férias no momento correto”. (Precedente do STF - RE 570908/RN) ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000483-41.2016.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cleonice de Lima Oliveira. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Júnior Oab/pb 22991a.
APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas Rangel Moreira Oab/pb 27740a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. PACTO QUE PREVÊ DE FORMA EXPRESSA E
CRISTALINA AS SUAS TAXAS E TARIFAS, SOBRETUDO O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - A cópia do contrato acostado aos autos prevê, de forma
expressa e cristalina, a Taxa de Juros contratada e o Custo Efetivo Total, cujos termos foram objeto da devida
assinatura da promovente. - As asseverações contidas nas suas alegações são muito frágeis, incapazes de se
conduzir este julgador à medida extrema pleiteada de invalidar um negócio jurídico que representa as vontades
das partes ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001127-45.2015.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Marques Regis. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha Oab/pb 10751. APELADO:
Municipio de Jacarau. ADVOGADO: Antonio Gabinio Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA CLT. PLEITO DE RECEBIMENTO DE FGTS.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME PARA ESTATUTÁRIO. FGTS NÃO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A
recorrente já estava sob o manto do regime estatutário no período reclamado não atingido pela prescrição,
restando, desta forma, afastada a sua pretensão de receber o FGTS. - No que concerne o arrazoado de
impossibilidade de transmudação de seu regime jurídico, o recurso também não merece prosperar. Como se
sabe, o Superior Tribunal de Justiça mantêm entendimento firmado de que inexiste para o servidor público direito
adquirido a regime jurídico ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001353-91.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Alves da Costa. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva Oab/pb
15729. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. ESTAGNAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA NORMA CITADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELA PROMOVENTE
ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LC Nº 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO
ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - De acordo com os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, não é
possível o descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito
adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento
apenas quanto ao período completado pelo servidor civil até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 58/
2003. - “Art.2º- É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos
da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se
do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à
praticada no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). - “5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo
percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.°
39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando
entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal
verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as
diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É indevida,
para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput
do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual,
independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 18/10/2017).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001800-16.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Paulo Roberto de Lucena. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva Oab/
pb 15729. APELADO: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Felipe de Brito Lira Souto e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTAGNAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA NORMA CITADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LC Nº 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA.
INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - De acordo com os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, não é possível o
descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a
regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas
quanto ao período completado pelo servidor civil até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 58/2003.
- “Art.2º- É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da
Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do
disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada
no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). - “5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido
pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85,
teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou
em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal
verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as
diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É indevida,
para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput
do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual,
independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 18/10/2017).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0008807-07.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Augusta Araujo de Medeiros. ADVOGADO: Sergio Nicola Macedo Porto Oab/pb 13250.
APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS
DE TELEFÔNICOS. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CANCELAMENTO DAS DÍVIDAS GERADAS. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. CONSTRANGIMENTO PSÍQUICO NÃO COMPROVADO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO
NCPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
APELATÓRIO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste encargo, deixando de instruir o processo com
os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso
concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de
atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo esteio probatório de tal
situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da
órbita do prejuízo extrapatrimonial, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são
intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. - O art. 85, §2º, do CPC/2015,
apresenta uma relevante alteração da sistemática no que diz respeito aos casos em que a sentença não impõe
condenação ou proveito econômico, situação na qual a fixação da verba honorífica deverá, em regra, tomar por
base o valor da causa. “Art. 85 (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte
por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre
o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III
- a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. (…) § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito..” ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0024830-72.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Hiran Leao Duarte Oab/pb 10422.
APELADO: Rildo Inocencio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. OCORRÊNCIA.
NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA EM RAZÃO DO AUTOR NÃO MAIS RESIDIR NO ENDEREÇO
INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Compete ao advogado ou à parte,
quando postular em causa própria, comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Não
sendo observada essa determinação, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas em carta registrada para o
endereço constante dos autos”. (APC nº 20121310024803 (1016162), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Maria
Ivatônia. j. 10.05.2017, DJe 19.05.2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0024830-72.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Hiran Leao Duarte Oab/pb 10422.
APELADO: Rildo Inocencio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. OCORRÊNCIA.
NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA EM RAZÃO DO AUTOR NÃO MAIS RESIDIR NO ENDEREÇO
INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Compete ao advogado ou à parte,
quando postular em causa própria, comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Não
sendo observada essa determinação, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas em carta registrada para o
endereço constante dos autos”. (APC nº 20121310024803 (1016162), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Maria
Ivatônia. j. 10.05.2017, DJe 19.05.2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0034147-02.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Julio Tiago de C.rodrigues. APELADO: Eduardo Silva Cunha. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REFERIDO INSTITUTO PROCESSUAL CIVIL.
INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTOS DESTE SODALÍCIO EM CASOS ANÁLOGOS. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece como imprescindível a inércia do