DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 163-71.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador-chefe Jovelino Carolino Delgado Neto.. EMBARGADO: Maria José Costa da Silva E
Sandro Giovanni Costa da Silva ¿. ADVOGADO: Moni Carvalho de Oliveira Raulino (oab-pb Nº 9.836). -.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU
ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022
do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais
em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já
definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos
os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a
teor do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das
bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - A decisão colegiada
ora atacada analisou exaustivamente todas as questões postas em juízo. Logo, qualquer julgamento a ser
proferido, deve-se considerar o direito e o livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC) - princípio da persuasão
racional. - Vê-se claramente, na hipótese em comento, que a embargante almeja o reexame de tudo aquilo que
foi originariamente decidido e, assim, promover um novo julgamento do processo na mesma instância, o que é
inaceitável. - Igualmente, há que se observar que nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar
repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. - Estando ausentes
os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos
declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001227-38.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Evailton Gomes Silva ¿. ADVOGADO: Luiz
Bruno Veloso Lucena (oab/pb Nº 9.821). -. EMBARGADO: Município de Puxinanã -. ADVOGADO: Pedro Rogério da
Silva Cabral (oab/pb Nº 11.171). -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER
TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do
contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em
sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida.
- A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os
fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor
do art. 458 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases
legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - Estando ausentes os vícios
que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001406-09.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Francisco das Chagas Targino. -. ADVOGADO: Theófilo Danilo Pereira Vieira (oab-pb 15.950). -. EMBARGADO: Francisco Gomes de Araújo Júnior. -.
ADVOGADO: Paulo Sabino Santana (oab-pb 9.2310). -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR JULGADA EXTINTA POR PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes
contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de
integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse,
promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo
do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação
jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 458 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição
Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas
para solução da lide. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca
compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003809-58.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Clim ¿ Hospital E Maternidade Ltda.. ¿.
ADVOGADO: Ana Kattarina Bargetzi Nóbrega E Outro. Oab/pb Nº. 12.596. -. EMBARGADO: Nataline Almeida de
Farias. ¿. ADVOGADO: Joacil Freire da Silva E Outro. Oab/pb Nº. 5.571. -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art.
1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017404-23.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência ¿. ADVOGADO: Emanuella Maria de A. Almeida (oab-pb 18.808). -. EMBARGADO: Maria Ângela Vasconcelos Lopes Gama
¿. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto E Outro (oab-pb 15.742). -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO JURÍDICA NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de
declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais
sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os
embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se
possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os
vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022508-06.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Alana de Freitas Gomes. -. ADVOGADO:
Carlos Alberto Gomes. Oab/pb Nº. 9.736. -. EMBARGADO: Município de João Pessoa, Rep. Por Seu Procurador,
Adelmar Azevedo Régis.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO
DO RECURSO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO
À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - O
Código de Processo Civil exige a grafia correta do nome do causídico a quem a intimação é dirigida, sob pena de
nulidade do ato judicial. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - A contradição que autoriza o manejo de embargos de
declaração ou o acolhimento de violação do art. 1.022 do CPC é aquela existente entre o julgado com ele mesmo,
jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. - Verifica-se a existência de razões para suprir a
omissão apontada, sem, entretanto, atribuir-lhes efeitos modificativos, uma vez que não foi capaz de modificar a
essência do julgamento proferido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e,
no mérito, por igual votação, acolher parcialmente os embargos de declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 13033-68.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador, APELANTE: Lenivaldo Paulino Nunes. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto
Oab/pb 17.281 e ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11.946. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES E
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIO. CONGELAMENTO. LC N. 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. ESTAGNAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012.
ADICIONAL DE INATIVIDADE. RUBRICA NÃO ALCANÇADA PELA LC nº 50/2003, TAMPOUCO PELA MP 185/
2012 E LEI N. 9.703/2012. DESCONGELAMENTO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA ATÉ A
EFETIVA ATUALIZAÇÃO. VALORES DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. - A Lei Complementar n. 50/2003, a despeito de determinar o congelamento
dos adicionais e gratificações devidos aos servidores públicos, não possui qualquer aplicabilidade in casu, posto
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que se limita e alcança, única e exclusivamente, os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, não abrangendo os servidores militares, os quais, frise-se, são regidos por norma especial. Deste
modo, somente a partir de janeiro de 2012, é que passou a se estender o congelamento dos anuênios prescrito
na LC n. 50/2003 aos Militares, por ocasião da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei
n. 9.703/2012. - A leitura da Lei n. 9.703/2012., quando harmonizada com a jurisprudência desta Corte, faz
concluir que, se a LC 50/2003 é inaplicável aos militares, não apenas os anuênios, mas também as demais
rubricas percebidas por essa categoria de servidores não sofrem a restrição imposta pelo seu art. 2º. De outro
lado, observe-se que a MP 185/2012 e o § 2º da Lei 9.703/2012 fazem específica referência ao adicional por
tempo de serviço, contido no parágrafo único do art. 2º da LC 50/2003. Neste cenário, ao editar a novel
legislação, não atentou o legislador para o fato de que ao tratar apenas do adicional por tempo de serviço, acabou
por restringir o congelamento somente a tal rubrica, deixando de fora todas as demais percebidas pelos militares,
inclusive o “Adicional de Inatividade”. - No que se refere às prestações vincendas, penso que assiste razão ao
recorrente. É que não haveria sentido determinar a atualização dos anuênios e do adicional de inatividade e não
reconhecer o direito ao pagamento das parcelas vencidas no curso da ação e daquelas que vierem a vencer, até
o efetivo cumprimento da atualização. - A seu turno, naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que a
sentença deve ser alterada, a fim de que sejam calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Todavia,
considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo da PBPREV, dar
provimento parcial à remessa necessária e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 103.
APELAÇÃO N° 0000244-15.2015.815.0161. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S. A.. ADVOGADO: Antônio Eduardo
Gonçalves de Rueda ¿ Oab/pb 20.282-a. APELADO: Railson dos Santos Bernardo. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DEFESA DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. DESPROVIMENTO. - A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer de forma absoluta, sendo possível por outros elementos
comprovar-se a resistência da seguradora quanto à pretensão do segurado. A esse respeito, revela-se descabido
o reconhecimento da carência do interesse de agir, com fulcro na falta de prévio requerimento administrativo,
quando a parte ré formula tese defensiva que não se limita a arguir tal questão preliminar, mas adentra o exame
do mérito, buscando desconstituir a totalidade das arguições autorais ventiladas, em nítida resistência à
pretensão indenizatória do autor. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento constante à fl 171.
APELAÇÃO N° 0000356-35.2015.815.121 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Lucena. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Suenia Feraz Gomes. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho Oab/pb 11.583.
APELADO: Municipio de Lucena. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva Oab/pb 12.053. APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA.
RECEBIMENTO DE SALÁRIOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O Superior Tribunal de Justiça, revendo
sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a
compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente
efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.” - Os candidatos
preteridos na ordem de classificação em concurso público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período
compreendido entre a data em que deveriam de fato ter sido nomeados e a investidura no cargo, porquanto para
que haja a retribuição financeira, é imprescindível, em contrapartida, a prestação do serviço, em consonância
com o disposto no art. 40, caput, da Lei nº 8.112/901. - As despesas com a contratação de advogado para defesa
judicial não constituem dano passível de indenização, na medida em que a reparação civil exige a prática de ato
ilícito. Ademais, o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV). ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante na fl. 404.
APELAÇÃO N° 0014377-71.2015.815.2001. ORIGEM: 8ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Cicero Cezario. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos Oab/pb
14.708. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM
JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICA CANCELADA. RESPALDO LEGAL DA PRETENSÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO
AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO. “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de
2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do
contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado” (REsp
1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). Não decorrendo, entre a data do contrato e o ajuizamento da ação,
o prazo decenal, impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição. - Restando reconhecida a impossibilidade de
cobrança de determinadas rubricas no negócio jurídico celebrado entre as partes em litígio, todas as cobranças
daquelas decorrentes, assim como as incidentes sobre tais, isto é que tenham aquelas por base de cálculo,
serão, igualmente, indevidas, havendo que se determinar a devolução de valores, sob pena de enriquecimento
ilícito e de desvirtuamento da disciplina atinente aos contratos e à proteção das relações de consumo. Verificando-se a abusividade dos encargos em discussão, faz-se imperioso determinar a repetição do indébito
das diferenças pagas a maior a tais títulos. A esse respeito, há de incidir, na espécie, a restituição em dobro,
porquanto já reconhecida, nos autos da ação primeva, afeita à discussão da legalidade das tarifas contratuais,
a má-fé da instituição bancária, essa, indiscutível, pois, na presente demanda. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante à fl. 185.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000067-60.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Família da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Bárbara Meira de Oliveira. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. EMBARGADO: Wellintânia Freitas dos Anjos. ADVOGADO:
Rogério Cunha Estevam ¿ Oab/pb Nº 16. 415. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA
REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 604.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000176-63.2008.815.121 1. ORIGEM: Comarca de Lucena. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. EMBARGANTE: Eric Rodrigo Oliveira Diniz. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva
Oab/pb 12.053. EMBARGADO: Bartolomeu Franciscano do Amaral Filho E Pedro Bandeira dos Santos. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho Oab/pb 11.086. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA
REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 237.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000988-96.2012.815.0231. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Mamanguape.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson
de Siqueira ¿ Oab/pb 16.266. EMBARGADO: Maria Olimpia da Silva. ADVOGADO: Fabrício Araújo Pires ¿ Oab/
pb 15.709. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito
a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento de fl. 62.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064631-82.2014.815.2001. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Espólio de Idelzuite Meireles Araruna, Representando Por Maria Madalena Meireles Araruna Nunes. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/
pb Nº 11.589. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211.648-a.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBAR-