0002645-73.2004.403.6002 (2004.60.02.002645-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1082 - JOANA
BARREIRO) X ANDERSON CLEITON ARNOLD(Proc. 1581 - JORGE LUIZ FERNANDES PINHO) X
ROGERIO CARVALHO DA SILVA(GO034988 - IULLI FERREIRA ARAUJO)
VISTOS EM INSPEÇÃO1. Tendo em vista a certidão de folha 388-verso, declaro precluso o direito de inquirição
das testemunhas arroladas pelos réus Rogério Carvalho da Silva e Anderson Cleiton Arnold. 2. Desta forma,
designo o dia 04/11/2014, às _14h:00min, para a realização da audiência de interrogatório do réu Rogério
Carvalho da Silva, a ser realizada nesta 2ª Vara Federal de Dourados/MS, pelo método de videoconferência com a
Subseção Judiciária de Belém/PA, consoante determinação da Corregedoria - Protocolo n.º 31766, de
11/01/2011.3. Designo o dia 04/11/2014, às 14h:30min, para a realização da audiência de interrogatório do réu
Anderson Cleiton Arnold, a ser realizada nesta 2ª Vara Federal de Dourados/MS, pelo método de
videoconferência com a Subseção Judiciária de Goiânia/GO.4. Expeçam-se cartas precatórias aos Juízos Federais
das Subseções Judiciárias de Belém/PA e de Goiânia/GO, para que intimem os réus Rogério Carvalho da Silva e
Anderson Cleiton Arnold, respectivamente, a comparecerem nos referidos Juízos nas datas supracitadas para
serem interrogados.5. Comunique-se ao Centro de Processamento de Dados do Setor de Informática do Juízo
Deprecado, assim como à Divisão de Infra-Estrutura de Rede do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para
as providências cabíveis.6. Intimem-se as partes da expedição das cartas precatórias, consoante preceitua o artigo
222, do Código de Processo Penal, cientificando-as de que deverão acompanhar o processamento e andamento da
carta precatória, independentemente, de nova intimação deste Juízo, consoante Súmula 273 do STJ. 7. Dê-se
ciência ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União.8. Publique-se para ciência do advogado
constituído.9. Intime-se e cumpra-se.CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA
AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELÉM/PACÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ
COMO CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DE GOIÂNIA/GO
0001276-73.2006.403.6002 (2006.60.02.001276-8) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1021 - PEDRO
PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X ODIN VICTOR AMERICANO SONDAHL FILHO(MS003098 JOSEPH GEORGES SLEIMAN)
Tendo em vista que o Ministério Público Federal já tomou ciência do retorno dos autos do E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região a esta 2ª Vara Federal a fl. 835-verso, dê-se ciência à parte ré da chegada dos autos, devendo
requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Considerando o trânsito em julgado para as partes (fl.
834), oficie-se ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e à Delegacia de Polícia Federal, para fins de
estatísticas e antecedentes criminais.Encaminhem-se os autos ao SEDI para as anotações necessárias.Cumpridas
todas as providências, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe, inclusive com observância ao
artigo 210 do Provimento CORE nº 64/2005.Intimem-se e cumpra-se.
0000841-31.2008.403.6002 (2008.60.02.000841-5) - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE NAVIRAI /MS
X ALBERTO TRECENTI(SP297205 - FRANCISCO BROMATI NETO E MS010103 - JULIANA
APARECIDA PAGLIOTTO DE SOUZA NOGUEIRA) X EDSON DA SILVA SELEGUIM(MS002451 - IVAN
ROBERTO) X SHIGUEKI AZUMA(MS003828 - JOSE ANTONIO VIEIRA)
Nos termos do art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação do condenado
Shigueke Azuma, manifestado nas folhas 7716. .PA 0,10 Intime-se a defesa do condenado para, no prazo de 08
(oito)apresentar as razões recursais. .PA 0,10 Logo em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, no
mesmo prazo, apresentar as contrarrazões.Quanto às fls. 705/710, esclareça a defesa do réu Edson da Silva
Seleguim o que efetivamente pretende.
0003093-07.2008.403.6002 (2008.60.02.003093-7) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1218 LARISSA MARIA SACCO) X TIAGO PEREIRA DE PAULA(MS009727 - EMERSON GUERRA
CARVALHO)
1. Com fulcro no artigo 278, do Provimento COGE n.º 64, determino a remessa do transceptor Yaesu, FT 1802M,
nº série 6GO82414, à ANATEL, em Campo Grande/MS, para que proceda de preferência, a doação dos materiais
apreendidos à entidade de caráter assistencial e sem fins lucrativos autorizada a operar o equipamento, a ser
definida pela ANATEL. 2. Na hipótese de não existir instituições interessadas em recebê-los, ou, ainda, se tais
bens descritos no parágrafo anterior sejam inaptos para doação, poderá a ANATEL proceder à destruição do
mesmo, lavrando-se termo com posterior remessa a este Juízo.3. Assim sendo, comunique-se ao Setor de Depósito
Judicial, para que proceda o encaminhamento do referido bem apreendido à ANATEL, bem como para que remeta
aos autos tal comprovante. Cópia do presente servirá como mandado de intimação.4. Quanto ao objeto acautelado
no envelope sob n.º 0006963 (lacre), solicite-se seu envio ao Setor de Depósito. Em seguida, junte-se aos autos.5.
Após, arquivem-se sob cautelas. 6. Cumpra-se.
0005108-75.2010.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X DAVI GONCALVES DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2014
1022/1069