c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
0008908-09.2018.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301222005
AUTOR: PEDRINA ELIZABETH DOS SANTOS BADECA (SP335216 - VICTOR RODRIGUES LEITE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Comunicado Social juntado em 10/09/2018. Defiro o prazo suplementar para a juntada do laudo socioeconômico.
Determino a intimação da perita assistente social Izabel Cristina de Rezende.
Após a juntada do laudo socioeconômico, tornem os autos à Divisão Médico-Assistencial para que providencie o registro da entrega do laudo no Sistema do Juizado.
Intimem-se.
0035852-48.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301220971
AUTOR: LUIZ CARLOS NASTACIO (SP214055 - EVANDRO JOSE LAGO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos
são diferentes.
Dê-se baixa na prevenção.
O autor pretende a readequação, aos tetos constitucionais, de benefício concedido no chamado buraco negro.
No entanto, o autor deixou de apresentar a memória de cálculo original de concessão do benefício. Em segundo lugar, apresentou documentação de terceiro (fls. 26/48 provas).
Indefiro a expedição de ofício ao INSS para anexação do processo administrativo, pois o ônus da prova na juntada da documentação pertence ao autor, ressalvada prova de resistência injustificada.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, apresentando a memória de cálculo/relação de salários de contribuição
original de concessão de seu benefício ou o processo administrativo.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial;
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, ao controle interno para anexação de cálculos, tendo em vista que se trata de pedido de readequação ao teto de benefício concedido no chamado buraco negro.
0004484-21.2018.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301221307
AUTOR: NIVALDO PEREIRA (SP222130 - CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Tendo em vista as informações prestadas nas fls. 2/5 do evento 68 (com destaque para o que consta no item 9 de fl. 4, idem), e o tempo transcorrido desde a resposta apresentada pela Agência de Cariacica, determino a
suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até que seja finalizado o procedimento administrativo instaurado em 02/08/2018, com a pertinente correção da RMI do benefício de aposentadoria do autor (NB 42/150.073.2831). Oficie-se à referida agência, comunicando o teor da presente decisão e solicitando que seja comunicado a este Juízo o desfecho do processo administrativo nº. 35064.006519/2018-79, relacionado ao precitado NB.
Caso haja desfecho do precitado processo antes do prazo ora fixado, faculto à parte autora a juntada de informações nestes autos para que seja retomada a tramitação.
Oportunamente, conclusos para julgamento. Determino a inclusão do feito em pauta, em nova data, para organização dos trabalhos e elaboração de parecer pela Contadoria, ficando as partes dispensadas do comparecimento à
audiência.
Intimem-se. Aguarde-se, sem sobrestamento.
0061149-91.2017.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301220514
AUTOR: CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA (SP157131 - ORLANDO GUARIZI JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Anexo 29: concedo a dilação de prazo por 10 dias, sob pena de preclusão da prova.
Após, aguarde-se realização de audiência.
Int.
0039716-31.2017.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301221936
AUTOR: SALVELINA PEREIRA DO VALE (SP122943 - EDUVARDO JUVENCIO FELISBINO)
RÉU: CAMILA GARCIA BONFIM INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) LEONILDA SILVA DOS SANTOS (SP361157 - LUCAS DE
ASSUNÇÃO VIEIRA FRANCO)
Vistos.
Ciência à parte ré dos documentos anexados aos autos pela parte autora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
0036008-12.2013.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301217649
AUTOR: VERA LUCIA TAMBORINI (SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Assiste razão à parte autora, tendo em vista que a ré em sua manifestação de 30/05/2018 considerou como termo inicial dos cálculos a data do óbito do instituidor da pensão da autora (26/11/2011), porém, o objeto do julgado
engloba o pagamento das diferenças referentes à GDPGPE da época em que o instituidor era vivo, conforme determinado no acórdão de 02/12/2014.
Assim, oficie-se a União Federal para que traga aos autos os cálculos de liquidação nos termos do julgado, considerando o supra determinado, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar na oportunidade tabela com a
separação dos valores principais e juros, bem como eventual cálculo de PSS.
Intimem-se.
0038322-52.2018.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301218962
AUTOR: DARCY MORILLA DE LAURENTIS (SP155596 - VÂNIA RIBEIRO ATHAYDE DA MOTTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando quanto ao pedido e julgado nos processos apontados no termo de prevenção, esclareça a parte autora a partir de qual data pretende a concessão do benefício previdenciário, no prazo de 15 dias sob pena de extinção
do feito sem resolução do mérito.
Regularizado o feito, venham conclusos para análise de possível ofensa a coisa julgada.
No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, intime-se a parte autora para que esclareça e/ou sane todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”,
anexado aos autos.
0038351-05.2018.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301221351
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA RIBEIRO (SP233796 - RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e os pedidos são
diferentes.
Dê-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2018
211/816