DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019
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JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000175-54.2015.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Gildivan Alves Cabral¿, EMBARGANTE: Inss ¿
Instituto Nacional de Seguro Social Representado Por Sua Procuradoria-. ADVOGADO: Thiago Benjamim Carneiro de Almeida ¿ Oab/pb Nº 15.094-. EMBARGADO: Os Mesmos-. ADVOGADO: Os Mesmos-. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO
DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO SUCESSIVO DE CONVERSÃO EM
AUXÍLIO ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. EMBARGOS DO PROMOVENTE. PLEITO DE
TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO JÁ PROLATADO E FAVORÁVEL AO RECORRENTE. INDEFERIMENTO
DO PLEITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EMBARGOS DA ENTIDADE PROMOVIDA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1F DA
LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. ACOLHIMENTO. 1 – A oposição dos
embargos de declaração está limitada aos casos em que a decisão embargada contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, de fato, verifica-se omissões no acórdão relativamente à questões
importantes para o deslinde da matéria. 2 – EMBARGOS DO PROMOVENTE ACOLHIDOS APENAS PARCIALMENTE E EMBARGOS DA ENTIDADE PROMOVIDA ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo promovente Gildivan Alves
Cabral com efeito meramente integrativo e acolher os embargos declaratórios interpostos pelo INSS.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005749-08.2015.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO:
Marcelo Wanderley Alves. APELADO: Katiucia Medeiros de Andrade. ADVOGADO: Alexandre Nunes Costa,
Oab/pb 10.799. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PATOS. CANDIDATO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. PROVA SATISFATÓRIA. ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE
PARA TRANSMUDAR A EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - O acesso a cargos públicos dar-se-á, em
regra, por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República de 1988.
- Muito embora o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital tenha mera
expectativa de direito à nomeação, a contratação temporária de terceiros em quantidade superior a sua classificação, é fato suficiente a transmudar essa expectativa em direito líquido e certo à nomeação. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO À REMESSA E AO APELO.
APELAÇÃO N° 0025574-67.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela.
Rachel Lucena Trindade. APELADO: Rc Armarinho Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CPC. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DECURSO DE
MAIS DE 05 ANOS A CONTAR DO TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. - Entre as teses definidas por ocasião do julgamento do
REsp 1.340.533/RS, submetido o rito dos recursos repetitivos, “O magistrado, ao reconhecer a prescrição
intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados
na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Ausente
referida determinação, deve a sentença ser anulada por carência de fundamentação. - Nos termos do art. 1.013,
§ 3º, IV, do CPC, o Tribunal, ao decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, deverá decidir desde
logo o mérito, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento. – De acordo com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso
repetitivo, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§
1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo
dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. - Os
requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens
não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de
nulidade da sentença e, aplicando o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, decretar a prescrição intercorrente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000765-66.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Aymore Crédito, Financiamento E
Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: João Batista Honorio
da Silva. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb 16.237). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS
DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. Os embargos de declaração não são adequados para reformar
decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC
e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do
art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal,
em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento
sobre o valor atualizado da causa.”. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, com imposição de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000870-89.201 1.815.0091. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Maria Lúcia Pereira dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4007). EMBARGADO: Município de Assunção. ADVOGADO:
José Neto Freire Rangel (oab/pb Nº 6145). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC
NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que
reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos,
eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC,
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.”. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, com aplicação de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001376-33.2004.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Roberto Mizuki. EMBARGADO: Antonio Constantino Vicente. ADVOGADO: João Batista de Souza E Alberto
Jorge Dantas Sales. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses
dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá
excepcionalmente. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los.
1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste
configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual
reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012300-79.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. RECORRENTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens
S/a E Turismo da Vila Agência de Viagens Ltda. ADVOGADO: Gustavo Viseu (oab/sp 117.417) E Luciana Pedrosa
das Neves (oab/pb Nº 9.379). RECORRIDO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado
Roberto (oab/pb 12.189). PROCESSUAL CIVIL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS POR REDISCUSSÃO DE QUESTÕES PECULIARES DA CAUSA. TEMA Nº 698. DECISÃO
PARADIGMA. REsp 1.410.839/SC. HARMONIA DA DECISÃO COM O ACÓRDÃO PARADIGMA QUE TRATA DE
OUTRA HIPÓTESE. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/
15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.”. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixou-se a seguinte tese: “Caracterizam-se
como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de
origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543B, do CPC.” (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe
22/05/2014) O entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.410.839/SC, não limitou a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil/1973 somente aos Embargos de Declaração opostos para rediscutir matéria já apreciada e decidida
em conformidade com Súmula ou com precedente julgado pelo rito dos arts. 543-B e 543-C, do Código de Processo
Civil/1973, mas apenas tratou dessa hipótese. Não havendo distinção (distinguishing) entre o caso sub judice e
aquele que provocou o mencionado precedente, justifica-se a aplicação da tese jurídica outrora estabelecida pelo
Pretório Excelso. Decisão mantida. A C O R D A a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em manter o acórdão proferido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013679-36.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado
Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. EMBARGADO: Maria de Fatima Araujo Teofilo. ADVOGADO:
Vladimir Mina Valadares de Almeida (oab/pb Nº 12.360 E Outros). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO
ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste
configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual
reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015361-55.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Roberto Mizuki. EMBARGADO: Luiz Soares Lopes. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº
14.640) E Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO
ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste
configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual
reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa.”. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0068362-86.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco Aymore Credito, Financiamento E
Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Alexandre Gebelatto
Rodrigues. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb 14.708). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO
IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. Os embargos de declaração não são adequados para reformar
decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e,
mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em
decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre
o valor atualizado da causa.”. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, com imposição de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0124288-23.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Thelma Caldas Cavalcanti. ADVOGADO:
Ivana Ludmilla Villar Maia (oab/pb 10.466). EMBARGADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. Inexistindo
condenação em honorários advocatícios, imperativo o acolhimento dos aclaratórios com efeito integrativo, com
o objetivo de aperfeiçoar o decisum prolatado. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos declaratórios.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000065-53.2017.815.0471. ORIGEM: Comarca Aroeiras. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Ricardo Gabriel Francisco. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes.
POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL –
ART. 129, § 9º, DO CP – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Uma vez comprovadas por todo o
conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação tanto a materialidade do fato quanto
a autoria pelo réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação. 2.Restando patenteado que
a circunstância judicial inserta no artigo 59, do Código Penal, atinente a conduta social foi fundamentada de
forma genérica e/ou equivocada, impõe-se o redimensionamento da pena-base do sentenciado. 3. Apelação
criminal provida parcialmente. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001447-18.2013.815.031 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Jose Simao de Sousa. ADVOGADO:
Sheyner Asfora, Oab/pb 11.590. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREMISSAS CONTRADITÓRIAS NO JULGADO. OMISSÕES. PRETENSÃO DE REANÁLISE DOS ASPECTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE OBJETIVA DAS PENALIDADES APLICADAS. OMISSÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Apenas se impõe acolhimento
aos Embargos de Declaração quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. _ Omisso o acórdão quanto à
análise da proporcionalidade e razoabilidade das penalidades aplicadas, um dos aspectos do julgado, impõe-se o
acolhimento parcial aos Embargos Declaratórios. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos
termos do voto da Relatora, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000256-04.2018.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uirauna. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Francisco Moises de Sousa. ADVOGADO: Francisco Romano Neto.
POLO PASSIVO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Violência Doméstica. Lei Maria da
Penha. Lesão Corporal. Delito do art. 129, § 9º, do CPB. Sentença condenatória. Pretendida absolvição, sob
o fundamento da negativa de autoria e da falta de provas. Descabimento. Acervo probatório concludente.
Palavra da vítima associada a outros elementos de prova. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas.
Conhecimento e desprovimento do recurso. “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem
especial relevância probatória, em especial quando amparada pelos demais elementos de convicção vertidos
nos autos.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0133.10.001535-2/001. Rel. Des. Sálvio Chaves. 7ª Câm. Crim. Julgamento
em 04/12/2014. Publicação da súmula em 12/12/2014); “Se há provas suficientes da materialidade e autoria do
crime de lesão corporal contra a mulher, de modo a ensejar a condenação baseada na palavra da vítima,
depoimento testemunhal e relatório médico, não há que se falar em absolvição. Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO. Ap. Crim. nº 285208-98.2013.8.09.0029, Rel. Des. NICOMEDES DOMINGOS BORGES. 1ª Câm.
Crim. Julgado em 30/04/2015. DJe, edição nº 1793, de 27/05/2015); “Não há como acolher a tese defensiva
de falta de provas para a condenação, apesar da negativa de autoria do recorrente, restando isolada diante do
robusto conjunto probatório.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20010111109990APR. Relator: Des. Lecir Manoel da Luz. 1ª
Turma Criminal. Julgado em 15/12/2005. DJ, edição do dia 15/03/2006, p. 104). - Provadas, quantum satis, a
autoria e materialidade da conduta delituosa, resta esmaecida a pretensa absolvição. Apelação conhecida e
desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
CONHECER DO APELO e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante
deste, e em sintonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008663-04.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/
a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas, Oab/pb N. 182.692-a. EMBARGADO: Nazareno de Oliveira
Morais. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior, Oab/pb N. 17.594. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000331-33.2015.815.0011. ORIGEM: Campina Grande - vara Violencia Domestica.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Bruno Cristiano Dutra Veras. ADVOGADO: Moises
Tavares de Moraes. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO - AMEAÇA CRIME DE RESISTÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE DOLO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA –